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Serviços Prestados

Reclamação Trabalhista

A Reclamação Trabalhista é a ação mais comum da Justiça do Trabalho e é usada para pleitear ou reclamar direitos trabalhistas não pagos depois do fim de uma relação de emprego.

Recisão Indireta

A rescisão indireta é uma das formas de término de contrato de trabalho. Nela, é o colaborador quem dispensa o empregado, como se fosse uma aplicação de justa causa em sentido reverso.

Execução Trabalhista

A execução Trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos.

Acidente do trabalho

Define-se por acidente do trabalho “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Reparação de Danos Morais Decorrentes da Relação de Emprego

É uma indenização pecuniária determinada pelo Poder Judiciário quando houver comprovação de violação a ordem moral de uma pessoa no âmbito do trabalho principalmente

Dispensa Com ou Sem justa causa

O desligamento sem justa causa acontece quando não há motivos graves para que o empregador realize a demissão ou quando o pedido de saída é feito por parte do próprio empregado.

Descanso Semanal Remunerado

É um benefício contínuo, previsto em Lei, que tem repetição ao longo do ano trabalho. Ele também está incorporado no salário dos colaboradores. Falando na prática, de acordo com a CLT, é o direito de pelo menos uma folga na semana.

Férias

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

Horas Extras e Noturnas

Horas extras para o trabalho cuja jornada é diurna.

Se o empregado realizar extras dentro do horário das 22h às 5h, a hora extra é noturna. Nesse caso, o trabalhador terá direito a adicional de 50% mais 20% de adicional noturno.

Décimo Terceiro Salário

De acordo com a lei nº 4.090/1962 , todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito ao décimo terceiro salário, o que corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração, após 15 dias de trabalho.

Insalubridade

De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade é quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde.

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sumara tavares
sumara tavares
2021-09-15
Bira Santiago
Bira Santiago
2021-08-28
Advogado de reputação reconhecida através de sua firme atuação pela qualidade do amplo entendimento nas causas em que presta os seus serviço jurídicos, facilitando aos seus clientes o acesso rápido, garantindo o feedback diante alguma dúvida na dedicação quanto aos processos que defende. Grande profissional que deixa claro a competência jurídica, a ética, a objetividade a transparência que são as marcas distintas do compromisso garantido pelo alto padrão da prestação do serviço de advocacia do Dr. Allison Vasconcelos. Nesse eu deposito toda a minha credibilidade e confiança!!
Alessandra Moreira
Alessandra Moreira
2019-10-10
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Perguntas Frequentes

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias – Artigo 130, CLT

Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.

A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:

0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;

6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;

15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;

24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

Artigo 130, (incisos), CLT

De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal

Artigo 7º, XVII, CF/88

Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.

Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”

Artigo 145, CLT

Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”

Artigo 136, CLT.

De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

Artigo 143 e 137, CLT.

Depende.

Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Artigo 477, § 6º, CLT

Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Artigo 477, § 8º, CLT

O Empregador tem até o 5º dia útil de cada mês para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

Artigo 459, § 1º, CLT